Voto nulo não anula eleição!

Olá Terráquio! Já ouviu essa história de que mais de 50% dos votos nulos anulam a eleição? Eu já ouvi, e muito! Vamos ver por que isto acontece.

 

Como anular uma eleição?

Para uma eleição majoritária todos os votos válidos são contabilizados para definir o vencedor. São considerados como votos não válidos aqueles que ficaram como brancos ou nulos.

Então, vamos considerar hipoteticamente: numa eleição há 10 votos para o candidato COXINHA, 8 votos para o candidato MORTADELA e 20 votos nulos. Neste caso o candidato COXINHA é o vencedor.

Mas há uma confusão gerada pela Lei 224 do código eleitoral que diz: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

O artigo se refere aos votos anulados judicialmente e não os votos nulos dos eleitores. Por exemplo, se numa eleição o candidato COXINHA tem 80 votos e o candidato MORTADELA tem 20 votos, mas após a eleição observa-se que a candidatura do coxinha era inválida. Neste caso os 80 votos dele passam a ser anulados judicialmente. Não confunda voto nulo com voto anulado judicialmente.

Qual é a diferença entre voto nulo e voto branco?

Nenhuma! Ambos os votos são considerados inválidos. Eles não são contabilizados e não anulam uma eleição.

Mas vale ressaltar a história disto.

Quando os votos eram realizados em cédulas em papel, ele poderia ser anulado através de uma rasura evidente. Quando a cédula era riscada, o seu voto era nulo e não se questionava.

Ainda nas cédulas em papel, votos em branco eram aqueles que o eleitor não escreve nada. Neste caso, é totalmente possível que o responsável do TRE, criminosamente, adultere o papel em branco. Mas, ele efetivamente deveria ter a mesma função do voto nulo.

Este assunto é ativo até hoje (2016) crendo que votos brancos vão para o mais votado. Isto é falso! Votos brancos e nulos têm a mesma função.

 

A lei que se refere ao voto nulo

 Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

 § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II – direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

 

Abraços, amigos terráquios!


Thiago Anselme
Thiago Anselme - Gerente de TI - Arquiteto de Soluções

Ele atua/atuou como Dev Full Stack C# .NET / Angular / Kubernetes e afins. Ele possui certificações Microsoft MCTS (6x), MCPD em Web, ITIL v3 e CKAD (Kubernetes) . Thiago é apaixonado por tecnologia, entusiasta de TI desde a infância bem como amante de aprendizado contínuo.

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